| A profissão de Treinador Profissional de Futebol  (Lei 8650/93) tem entre outras atribuições, ministrar técnicas, adestramento e  regras de futebol para as categorias profissional e não profissional, sendo  obrigação das entidades de práticas desportivas (clubes, associações), tê-los  como empregados, para proporcionar  especialmente aos atletas profissionais as condições necessárias à participação  nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou  instrumentais (Lei 9615/98). Como empregado, e assim deve ser tratado, o treinador, tem  direito às anotações na CTPS (carteira de trabalho) e registro na Federação de  Futebol, relativo ao contrato de trabalho celebrado com a entidade de prática  desportiva (formal – escrito), com prazo de vigência determinado, não superior  a 2 (dois anos), não havendo porém, prazo mínimo, claro que isso não impede que  se celebre novo contrato, após o termo final do primeiro ou ocorra prorrogação  desde que compatível com a CLT, em face do princípio da continuidade da relação  de emprego. Aos treinadores, aplicam-se as legislações do trabalho e da  previdência social, observando as especificidades da norma dessa categoria de  trabalhadores e, que muitas vezes são abandonadas pelos clubes ou associações,  sob as mais diversas formas (caráter de autonomia, exigência de abertura de  empresa de prestação de serviços, etc), visando burlar ou fraudar direitos  trabalhistas, tais como: pagamento de férias mais um terço, gratificação  natalina, adicional noturno, horas extras, recolhimentos fiscais,  previdenciários, etc. Curioso fenômeno social nos tempos atuais, é perceber,  em geral, quando o clube (time de futebol) vai bem numa determinada competição,  estando nas primeiras colocações ou no topo da tabela, méritos dos atletas, mas  o inverso, desestabiliza e atinge em cheio o treinador, que costumeiramente acaba  sendo demitido até injustamente. Nesse momento, de forma impulsiva, ansiosa e eufórica,  a torcida cobra da diretoria uma posição, quando não, a própria diretoria  anuncia, ainda nos vestiários, logo após o término de uma partida, que aquele  treinador já não faz mais parte da equipe (comissão técnica); em seguida,  indica o nome de novo treinador, casos inclusive, que em apenas 1 (um) jogo mal  sucedido, por incrível que pareça, é suficiente para dispensar os trabalhos do  treinador contratado.  Nessas situações, se considerado o termo final  (fim do prazo estipulado no contrato), o treinador receberá as verbas  rescisórias (férias mais 1/3, gratificação natalina e saldo salarial), caso  contrário, ocorra a demissão do treinador antes do prazo final, terá cumulativamente  direito à indenização, ou seja, a metade dos salários devidos entre a data da  demissão e o termo final previamente estipulado (art. 479 da CLT). Em algumas oportunidades temos nos deparado com  treinadores que não mantém contrato de trabalho escrito com prazo de vigência,  e nessa hipótese, poder-se-ia pensar nos efeitos equiparados aos contratos de  trabalho por prazo indeterminado (princípio da continuidade da relação de  emprego, Américo Plá Rodriguez),  gerando direitos, tais como: aviso prévio indenizado ou trabalhado, férias mais  1/3, gratificação natalina e multa de 40% sobre o FGTS depositado ou devido.  Sob outro prisma, aplicando o princípio protetor  (condição mais favorável, norma mais benéfica), também poder-se-ia pensar na  indenização estabelecida no art. 479 da CLT, para os treinadores demitidos sem  contrato formal (escrito), antes do prazo máximo estabelecido ( 2 anos), Apenas  exemplificando, imaginemos tenha ocorrido a demissão de um treinador, sem  contrato formal escrito, após 4 (quatro) meses de prestação de serviços. Esse teria  direito à indenização (art. 479, CLT), equivalente a 10 (dez) meses, sem  prejuízo dos haveres rescisórios decorrentes. Aspecto importante a ressaltar, é que muitas  entidades de prática desportivas, não possuindo recursos financeiros ou bens  patrimoniais suficientes, até por questões muitas vezes de mazelas e má  administração, permite a legislação, que os dirigentes venham a responder de  forma solidária, com as obrigações assumidas pela entidade desportiva, e,  portanto, podem ter seus bens patrimoniais pessoais disponibilizados e bloqueados,  inclusive os ativos financeiros, para a quitação entre outros, os créditos  trabalhistas devidos.   Abraços  e até a próxima. 
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