Muito honrado, aceitei o desafio, responsabilidade e incumbência dos nossos amigos Gigi e Sandra, para assinar essa coluna de Direito Desportivo, destinado ao fiel compromisso de relatar, informar, discutir, receber informações e trazer no seu bojo assuntos e matérias que envolvem os bastidores do esporte. Falarei sobre curiosidades, temas polêmicos, assuntos técnicos, direito do torcedor, direito trabalhista desportivo, notícias jurídicas, bastidores da Justiça Desportiva, regras e disciplina das competições nacionais e internacionais; questões do doping, doutrina, jurisprudência, informações, comentários e negócios do futebol e marketing desportivo. Tudo isso para que os leitores possam interagir e, juntos nessa simbiose, contribuirmos para o aperfeiçoamento dessa máquina que movimenta paixões no mundo da bola e, certamente, ser a maior fonte de inclusão social e relação entre os povos.
Abrindo a coluna, aos amigos leitores, inicio com uma polêmica: Afinal, existe diferença entre o contrato de gaveta e o pré-contrato celebrado por um atleta de futebol?
Recentemente, tive notícia e confirmei, que o lateral direito Denis, jogador de futebol que mantém contrato de trabalho com o Santos Futebol Clube até 17/05/2008, ingressou com uma ação declaratória com pedido de antecipação de tutela, na Justiça do Trabalho, em face de sua agremiação atual, sob a alegação de que na data de sua contratação, em 19/05/2006, quando vindo do ex-clube Ipatinga-MG para jogar no Peixe, teria sido exigido "deixar assinado" um outro contrato em branco, com a data de início imediatamente posterior ao término do contrato atual e, que coagido, sob pena de não efetivar sua primeira contratação no glorioso Santos Futebol Clube, acabou assinando o “contrato de trabalho futuro", sem saber em que condições, tempo contratual e que salário passaria a recebe, lembrando que o contrato de trabalho do jogador de futebol profissional é sempre por prazo determinado, ou seja, com data de início e término, conforme disciplina a legislação pertinente e a conhecida Lei Pelé.
A isso, deu-se o nome de "contrato de gaveta". Se há nulidade ou não, dependerá da defesa a ser apresentada pelo Santos Futebol Clube e mais, o atleta "poderá" deixar de vestir a camisa do Peixe, após o término do contrato em 17/05/2008.
Sem perder de mira que a melhor solução para o conflito sempre será a conciliação, através do diálogo, preservando, sobretudo aspectos morais e a confiança necessária, é importante dizer que: o "contrato de trabalho de jogador" é padrão, com formalidades específicas da lei, numerado, elaborado pela CBF ( entidade nacional de administração da modalidade de futebol), com todas as condições estabelecidas, e que distribuído às Federações ( entidade de administração), e através dessas, chegam aos clubes ( entidade de prática desportiva) filiados.
E mais: geralmente existe a figura do intermediário ( agente do jogador ou advogado) nessas negociações envolvendo atleta/clube. No caso específico, o atleta possui tal agente que presta seus serviços, sendo remunerado para tal.
A primeira indagação que vem à mente: seria possível admitir, dentro do princípio da boa-fé, que um atleta devidamente assistido por um profissional venha e alegue que foi coagido a assinar tal documento? E por quê o fez a época?
Claro que não se pode descartar, e aqueles que vivenciam o futebol sabem disso, que muitos clubes, efetivamente, adotam a prática denunciada pelo atleta Denis. Mas, o atleta só poderá entrar em campo para jogar se tiver a chamada "condição de jogo" - o famoso BID- com o registro do contrato de trabalho, a prazo determinado, na CBF através da federação local, datado de próprio punho pelo jogador e assinado, que nessa condição faz automaticamente surgir vínnculo desportivo.
Por outro lado, analisando a legislação que cerca as relações contratuais no futebol e a aceitação das normas internacionais que regem a prática desportiva, por aceitação do nosso ordenamento jurídico em vigor e que são seguidas pela CBF, até por força de vinculação à FIFA, prevê que um atleta somente poderá assinar novo contrato 6 meses antes do término do contrato de trabalho, é a expressão conhecida com a terminologia de "pré-contrato". A própria CBF editou norma ( RDI) não admitindo o registro de contrato que for a ela encaminhado, depois de decorrido 30 (trinta) dias de sua assinatura. Os nossos tribunais tem se debatido e enfrentado questões recentes, como o caso dos jogadores Leandro Amaral ( Vasco x Fluminense), Thiago Neves ( Palmeiras x Fluminense).. etc.
Como a entidade de administração nacional do desporto cumpriu com as obrigações que a Lei Pelé lhe impõe, ou seja, registrou o primeiro contrato de trabalho (perceba que ela somente registra, não podendo interferir por não ser parte na relação de trabalho pactuada) e concedeu a condição de jogo. Está terminada a relação da entidade nacional no tocante ao vínculo mantido entre o empregado (atleta) e o empregador (clube), pelo menos até 17/05/2008.
E agora? É com você leitor !!!!,...... Qual a sua opinião ?
Até a próxima. |